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Setembro 09, 2010, 15:52:22
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Autor Tópico: Identificação de zonas de carga e descarga  (Lida 178 vezes)
vitor m.
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« em: Julho 07, 2010, 14:53:33 »

gostaria que alguem me informasse de qual a sinalização que é obrigatório colocar para assinalar um local de cargas e descargas. Obrigado
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« Responder #1 em: Julho 07, 2010, 18:57:55 »

gostaria que alguem me informasse de qual a sinalização que é obrigatório colocar para assinalar um local de cargas e descargas. Obrigado


Aqui estão alguns exemplos de uma sinalização básica que indica uma zona de estacionamento condicionado autorizado nos termos descritos . Penso que seria a isto que se referia .

a] Painel indicador de periodicidade + Painel indicador de aplicação
No período e dias mencionados é proibido o estacionamento para fins diferentes do assinalado .

b] Painel indicador de periodicidade + Painel indicador de aplicação
Nos períodos mencionados é proibido o estacionamento para fins diferentes do assinalado .

c] Painel indicador de periodicidade + Painel indicador de aplicação
No período e dias mencionados é proibido o estacionamento para fins diferentes do assinalado .

d] Painel indicador de periodicidade + Painel indicador de aplicação
No período mencionado é proibido o estacionamento para fins diferentes do assinalado .

e] Painel indicador de aplicação
É proibido o estacionamento para fins diferentes do assinalado .

f] Sinal C21 - Fim de paragem ou estacionamento proibidos
Indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal C15 [ exemplos acima ].

1. Esta sinalização regra geral , encontra-se situada em zona ou zonas específicas para os fins em vista sem contudo poder ser utilizado continuamente o espaço nela confinada .
2. Exceptuando os dias e períodos assinalados , nos respectivos painéis adicionais, é permitido o estacionamento geral .

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« Responder #2 em: Agosto 08, 2010, 17:41:24 »

Dec. Reg.n.º22-A/98 (RST)
Art.º 62.º
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
1...
M14a - Paragem e estacionamento para cargas e descargas: - área constituida e delimitada por linhas contínuas de cor amarela; significa a proibição de paragem e estacionamento na área demarcada, excepto para efectuar cargas e descargas.
Nota:
Um veículo que pare ou estacione sobre esta linha, e desde que não haja sinalização vertical a proibir no tempo, não é autuado, mas pode ser rebocado por força da alínea g) do n.º2 do Art.º 164.º do C.E., segundo esclarecimento da es DGV.
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« Responder #3 em: Agosto 09, 2010, 09:56:16 »

Dec. Reg.n.º22-A/98 (RST)
Art.º 62.º
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
1...
M14a - Paragem e estacionamento para cargas e descargas: - área constituida e delimitada por linhas contínuas de cor amarela; significa a proibição de paragem e estacionamento na área demarcada, excepto para efectuar cargas e descargas.
Nota:
Um veículo que pare ou estacione sobre esta linha, e desde que não haja sinalização vertical a proibir no tempo, não é autuado, mas pode ser rebocado por força da alínea g) do n.º2 do Art.º 164.º do C.E., segundo esclarecimento da es DGV.
 Sorridente

Caro mom ;

Sempre que haja lugar a reboque, pelas entidades fiscalizadores , é porque existe uma infracção e consequentemente terá de ser levantado o auto de contra-ordenação correspondente . Assim, não só o proprietário do veículo , em questão, ficará sujeito a todas as despesas inerentes à remoção do veículo mas e também ás sanções que legalmente possam vir a ser aplicadas à base do CE e/ou RST , sobre a infracção praticada .

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« Responder #4 em: Agosto 09, 2010, 10:38:53 »

Amigo Red Label!
Pois o problema é que, na b) do Art.º 65.º do RST, este tipo de infracção, não é contemplada com punição [coima].
Ou seja, segundo entendimento da ex DGV, o facto de um veículo se encontrar parado ou estacionado sem efectuar carga ou descarga, apenas há lugar ao reboque do mesmo e às subsequentes despesas pelo reboque do mesmo.

[Marca M14a, oficio n.º772/2004/DGV, de 14/5/04, enviado às autoridades policiais para esclarecimento de procedimentos]

Texto da DGV
1.- …
2. – As sanções previstas no RST, para quem infringir as prescrições impostas pelas marcas constam do artigo 65.º daquele regulamento, não se encontrando prevista qualquer coima para o desrespeito da marca M14a.
3. – A marca M14a tem o significado descrito no artigo 62.º do RST, ou seja, proíbe a paragem e o estacionamento excepto cargas e descargas e, pese embora, a não existência de coima prevista para o desrespeito desta marca, certo é que o Código da Estrada, para efeitos de remoção, considera na g) do n.º 2 do artigo 164.º, conjugado com a c) n.º1 do artigo 164.º do C.E, que um veículo estacionado em local destinado ao estacionamento ou afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, podendo ser removido.

Nesta conformidade, um veículo estacionado indevidamente na área demarcada pela marca M14a, enquadra-se no âmbito da previsão da citada g) do n.º2 do artigo 164.º do Código da Estrada, pelo que pode ser removido. 
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« Responder #5 em: Agosto 09, 2010, 11:50:22 »

Se uma carga ou descarga é uma paragem.Se a paragem e o estacionamento são proíbidos,como pode então ser feita a carga ou descarga?
Alguém me pode explicar?
Obrigado.
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« Responder #6 em: Agosto 09, 2010, 13:37:25 »

Se uma carga ou descarga é uma paragem.Se a paragem e o estacionamento são proíbidos,como pode então ser feita a carga ou descarga?
Alguém me pode explicar?
Obrigado.


Tal é possível com recurso à chamada sinalização de excepção , que permite, que por determinados períodos se utilize o espaço para o fim em vista , conforme a prescrição complementar , inserida em painéis adicionais que são colocados  na haste dos referidos sinais a que corresponde a prescrição .

É o chamado estacionamento condicionado.

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« Responder #7 em: Agosto 09, 2010, 15:25:32 »

Amigo Red Label!
Pois o problema é que, na b) do Art.º 65.º do RST, este tipo de infracção, não é contemplada com punição [coima].
Ou seja, segundo entendimento da ex DGV, o facto de um veículo se encontrar parado ou estacionado sem efectuar carga ou descarga, apenas há lugar ao reboque do mesmo e às subsequentes despesas pelo reboque do mesmo.

[Marca M14a, oficio n.º772/2004/DGV, de 14/5/04, enviado às autoridades policiais para esclarecimento de procedimentos]

Texto da DGV
1.- …
2. – As sanções previstas no RST, para quem infringir as prescrições impostas pelas marcas constam do artigo 65.º daquele regulamento, não se encontrando prevista qualquer coima para o desrespeito da marca M14a.
3. – A marca M14a tem o significado descrito no artigo 62.º do RST, ou seja, proíbe a paragem e o estacionamento excepto cargas e descargas e, pese embora, a não existência de coima prevista para o desrespeito desta marca, certo é que o Código da Estrada, para efeitos de remoção, considera na g) do n.º 2 do artigo 164.º, conjugado com a c) n.º1 do artigo 164.º do C.E, que um veículo estacionado em local destinado ao estacionamento ou afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, podendo ser removido.

Nesta conformidade, um veículo estacionado indevidamente na área demarcada pela marca M14a, enquadra-se no âmbito da previsão da citada g) do n.º2 do artigo 164.º do Código da Estrada, pelo que pode ser removido.  
 Sorridente

Pois é ! Está assim regulamentado e isso é que é Lei.
E pelo que sei desde 1994 , que esta Marca “existe”, embora não tendo sido contemplada com muita atenção pelo próprio CE de então [94] . No entanto não faz sentido algum não existir coima prevista para o desrespeito pela Marca Rodoviária M14a, que até é significativamente restritiva.
Vou admitir que alguém se esqueceu desse pormenor, só pode ter sido isso mesmo , talvez porque a utilização deste tipo de Marca Rodoviária ser rara , dai que a mesma seja pouco referenciada até , em literaturas sobre a matéria rodoviária .

Boa sorte
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