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Autor Tópico: Duvida sobre carrinha comercial  (Lida 152 vezes)
jotinha
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« em: Junho 26, 2010, 22:35:24 »

Tenho uma duvida se numa carrinha comercial de 2 lugares, no lugar do passageiro levar 2 pessoas quem é que comete uma infracção o condutor os 2 passageiros ou ambos.
 Obrigado pela atenção
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« Responder #1 em: Junho 27, 2010, 09:12:17 »

Código da Estrada
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a)Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b)Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c)Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a)Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b)Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c)Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d)Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e)Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
 Sorridente
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« Responder #2 em: Junho 27, 2010, 11:06:17 »

Tenho uma duvida se numa carrinha comercial de 2 lugares, no lugar do passageiro levar 2 pessoas quem é que comete uma infracção o condutor os 2 passageiros ou ambos.
 Obrigado pela atenção

Conforme já foi descrito e ao abrigo do Código da Estrada no seu Artigo 135.º , que trata da Responsabilidade pelas Infracções , no seu ponto 4, é bem claro quem será o responsável pela infracção cometida .
Assim, a responsabilidade é, neste caso ,  do condutor ou o proprietário do veículo .

… transcrevo ;
Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

NOTA : Esta prática [ passageiro a mais ] sugere duas infracções ao Código da Estrada [ excesso de lotação e passageiro sem cinto de segurança  ] .

Boa sorte
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kanguru
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« Responder #3 em: Junho 28, 2010, 13:09:10 »

Em minha opinião apenas deverá ser autuado pelo Art.56 n.º3 com coima de 60 euros e não pelo cinto de segurança (coima 120 euros). Note-se que mesmo que ele queira utilizar o cinto o carro não dispões do mesmo, logo não terá, a meu ver, grande lógica em ser autuado pelo cinto quando essa possibilidade de colocação não existe.
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« Responder #4 em: Junho 28, 2010, 14:56:33 »

Em minha opinião apenas deverá ser autuado pelo Art.56 n.º3 com coima de 60 euros e não pelo cinto de segurança (coima 120 euros). Note-se que mesmo que ele queira utilizar o cinto o carro não dispões do mesmo, logo não terá, a meu ver, grande lógica em ser autuado pelo cinto quando essa possibilidade de colocação não existe.

Caro kanguru ;

A sua opinião é a que enuncia , correcto ? Mas essa sua opinião está ERRADA !

Se como disse, tinha uma dúvida sobre determinada situação para a qual solicitava esclarecimentos , foi nessa base que esclareci , que por tal facto incorria em DUAS INFRACÇÕES [ excesso de lotação + passageiro sem cinto de segurança  ] .

Neste caso  [ o passageiro em excedente ] não tem cinto de segurança, o que é óbvio, pois excede a lotação do veículo e os cintos instalados apenas são em número de garantir a lotação autorizada do veículo … logo não existe cintos para outros passageiros .

Assim , e embora não o entenda , comete também a infracção de ter um passageiro sem cinto de segurança , isto é inquestionável .

Quanto ao artigo 56.º que enuncia, não sei a que propósito o fez, já que o transporte de pessoas está consignado no artigo 54.º do CE .

Veja os pontos 3.º, 4.º e 6.º do citado artigo :

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
...
...
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4.º é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada. [ esta situação só contempla o passageiro em excedente não passageiro sem cinto de segurança * ] .

  • A falta do uso do cinto de segurança resulta numa coima entre os 120,00 euros e os 600,00 euros.

Boa sorte
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kanguru
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« Responder #5 em: Junho 29, 2010, 10:42:48 »

Caro red label, agradeço desde já a sua resposta e o contributo que tem vindo a dar a este forum e que decerto muito o enriquecem.

Quanto ao meu comentário, realmente era a uma opinião que enfim... admito  estar errada. Contudo e sendo este espaço de esclarecimento gostaria muito, embora fugindo ao tópico inicial, de lhe colocar uma outra dúvida:

No caso de um acidente em que um interveniente não coloca o sinal de pré-sinalização de perigo, deve ser autuado pelo Art.88 n.1 (por não dispor dele) ou pelo 88 n.º2 (por não fazer uso do mesmo)?

As coimas são respectivamente de 60 e 120 euros CFr n.5 e 6. do mesmo artigo.

Pode ser autuado pelo n.º2 se ele nem sequer tem o triângulo?
Tendo o triângulo mas não o utilizando, e sendo mais vantajoso diz-se às entidades fiscalizadoras que simplesmente não tem?

Ou, é punido pelo número 1 e pelo n.º2 respectivamente  com duas coimas que totalizarão 180 euros (Art.º134 n.3)
Gostaria de ter também neste caso a sua opinião.

Obrigado e, mais uma vez os meus agradecimentos pelos sábios conhecimentos que aqui tem trazido.
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« Responder #6 em: Junho 29, 2010, 11:31:25 »

Caro red label, agradeço desde já a sua resposta e o contributo que tem vindo a dar a este forum e que decerto muito o enriquecem.

Quanto ao meu comentário, realmente era a uma opinião que enfim... admito  estar errada. Contudo e sendo este espaço de esclarecimento gostaria muito, embora fugindo ao tópico inicial, de lhe colocar uma outra dúvida:

No caso de um acidente em que um interveniente não coloca o sinal de pré-sinalização de perigo, deve ser autuado pelo Art.88 n.1 (por não dispor dele) ou pelo 88 n.º2 (por não fazer uso do mesmo)?

As coimas são respectivamente de 60 e 120 euros CFr n.5 e 6. do mesmo artigo.

Pode ser autuado pelo n.º2 se ele nem sequer tem o triângulo?
Tendo o triângulo mas não o utilizando, e sendo mais vantajoso diz-se às entidades fiscalizadoras que simplesmente não tem?

Ou, é punido pelo número 1 e pelo n.º2 respectivamente  com duas coimas que totalizarão 180 euros (Art.º134 n.3)
Gostaria de ter também neste caso a sua opinião.

Obrigado e, mais uma vez os meus agradecimentos pelos sábios conhecimentos que aqui tem trazido.


Agradeço as palavras que a mim dizem respeito sobre a minha participação no fórum . Apenas tenho procurado informar o mais amplamente possível e de forma clara as questões aqui apresentadas , para que de qualquer das formas se tenha uma ideia global da matéria abordada .

Só há lugar à aplicação, neste caso ,de uma coima, porque não existe "uma"  infracção presencial .

O que se aplica ao Colete [ VER TÓPICO ] pode também aplicar-se para o Sinal de pré-sinalização de perigo  [ triângulo ] …

VER TÓPICO - no endereço abaixo .

[ http://forum.codigodaestrada.net/index.php/topic,771.0.html ]

… MAS e,  aqui não há bela sem senão. Enquanto na falta do Colete a coima é aplicada pelo mínimo [ razoavelmente aceite ] , já na falta do Sinal de pré-sinalização de perigo  , a coima sobe para além do mínimo [ praticado na generalidade ]  . Este procedimento tem a ver com o entendimento com que se “qualifica” o grau de infracção pela falta de cada equipamento referenciado, sendo que a infracção cometida pela falta do colete é bem menor do que a infracção cometida pela falta do sinal de pré-sinalização de perigo . Tentei sintetizar para melhor explicitar a situação .

NOTA : Claro que tudo isto tem a ver com os Despachos Normativos, que circulam a nível interno entre organismos e entidades fiscalizadoreas , sendo que mesmo assim ainda se doptam procedimentos tido como convenientes , que não estão rigorosamente explicitos na legislação .

Atenção que o artigo 134.º citado, trata de sanções e não de coimas .

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« Responder #7 em: Julho 05, 2010, 08:39:32 »

Só há lugar à aplicação, neste caso ,de uma coima, porque não existe "uma"  infracção presencial .

Sobre alguma da matéria anteriormente abordada , recebi um mail pedindo-me que esclarecesse o significado da expressão “ infracção presencial “ , por mim usada, quanto comentei determinada questão aqui colocada .

Então e para que se torne público o esclarecimento , aqui vai a explicação solicitada , de uma forma sucinta ,mas clara, para que se entenda :

A diferença entre infracção presencial e não presencial :
1. NÃO … presencial
2. SIM …  presencial

1. Exemplo da NÃO presencial : O condutor de um veículo acidentado está no decurso do acidente sem o colete retrorreflector colocado. Não há aqui o conhecimento directo , da entidade fiscalizadora, se ele [ colete ] existe ou não .
Não se vê ! Logo e por esta razão o condutor em questão pode argumentar uma das duas razões que lhe assiste para com esta situação :
a ] Diz que não possui
b ] Diz que se esqueceu de o colocar
A contra-ordenação incidirá obviamente sobre a versão apresentada .


2. Exemplo da SIM presencial : O condutor de um determinado veículo é mandado parar pela entidade fiscalizadora, que constata que no mesmo existe lotação em excesso . Vai um passageiro a mais e obviamente sem cinto de segurança colocado  [ porque não existem cintos para além do limite de passageiros autorizados ] . Esta ocorrência vê-se !
a ] Lotação excedida [ 1 passageiro a mais , para além da lotação autorizada ]
b ] Passageiro sem cinto de segurança
Logo e por esta razão o condutor incorre em duas infracções , cujas coimas acumularão entre si, consoante o estabelecido para cada infracção isolada .

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