Dec. Lei N.º 554/99
Alterado pelo D.L 109/04
Artigo 8.º
Prova (**)
1 — Para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade titular do centro de inspecção, por cada veículo inspeccionado, uma ficha de inspecção que contém uma vinheta destacável, que deve ser colocada em local visível do exterior do veículo.
IPO
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DECRETO-LEI N.º 291/07
DE 21 DE AGOSTO
Artigo 30.º
Dístico
1 – Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais, deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.*
* - Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º96/07.