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Autor Tópico: Sinais sem inscrição afinal são válidos!!  (Lida 260 vezes)
NetScorpium
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« em: Fevereiro 24, 2010, 00:45:00 »

Vou rescuscitar este assunto porque andava a fazer umas pesquisas e encontrei um artigo no Jornal do Montijo de um senhor que se diz "Analista de trânsito" e afirma que os sinais de trânsito são válidos, mesmo sem inscrições. O artigo parece-me bem fundamentado e para além das vagas notícias que vão circulando pela internet de que sinais não homologados não são válidos no caso de infracção, a verdade é que não encontro nada (factos) que sustente esta "tese". O que pensam disto?

Sinais de trânsito válidos mesmo sem inscrições       
05-Ago-2009 

Alguém me contactou recentemente, para informar  que teve conhecimento ,através da imprensa escrita ,que existe um cadastro municipal de sinais de trânsito, e que cada sinal terá de ter um nº de identificação nesse cadastro. Isto levou-o a questionar se os sinais que não estiverem cadastrados , logo homologados, e por isso não tiverem inscrito o nº no verso da placa não terão validade, sendo anuladas as multas, em tribunal, que são passadas à luz desse sinal !

Das dúvidas existentes, porventura, advirá de erradas informações divulgadas ocasionalmente , mais uma vez, por órgãos de comunicação social, pelo que acho oportuno esclarecer aqui , mais uma vez, sobre este assunto .
Os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro,  no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições e isto independentemente de terem quaisquer inscrições, nomeadamente número de registo ou datas, no seu verso.
Neste contexto, no Regulamento de Sinalização do Trânsito nada consta mesmo, quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito. Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitem, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro que lhes tenha sido atribuído pelas entidades gestoras das vias e responsáveis pela sua sinalização.
Sobre esta matéria , poderemos mesmo recorrer aos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/ 2005 - Código da Estrada -, o qual refere que os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.
Mais esclareço que , só as entidades gestoras das vias têm competência para as sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo , além de que a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida , conforme Artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito. Assim, a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades. Por isso, a única vantagem de existir uma tal inscrição identificativa , será a de indiciar , em princípio, que o sinal terá sido colocado por quem tem competência para tal. Portanto esse nº que poderá estar inscrito, na maioria dos sinais, no verso das placas , apenas servirá para tornar mais fácil a sua identificação.
Claro que o desrespeito de um sinal de trânsito  existente numa via pública não pode obviamente ser considerada uma contra-ordenação, se não se provar que tal sinal foi ali colocado pela entidade competente ou com sua autorização.
Portanto, tenha-se em atenção que os sinais de trânsito não necessitam estar homologados para serem respeitados, não se podendo colocar em causa sequer a sua legalidade. Desde que respeitem as dimensões e disposições gráficas pré-definidas, são considerados válidos .
Também muitas dúvidas surgiram sobre este assunto , na altura, logo após o Acórdão da Relação do Porto de 14/06/2006, sobre o “título” : Legitimidade de sinal STOP , após verificar-se estar aquele sinal colocado a uma distância inferior a 220 cm do solo .
Além de tudo mais e em caso de dúvida , tem sempre de ser feita prova que determinado sinal fora ali colocado pela entidade competente, e ainda mesmo que esse sinal não esteja colocado nos moldes previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito  mas desde que esse facto não ponha em causa a validade do sinal de forma a garantir boas condições de legibilidade , esse sinal será sempre legítimo .
Refiro aqui , sobre este assunto, que dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem não pode ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade e a altura desse mesmo sinal acima do solo, cuja distância medida entre o bordo inferior do sinal  e ponto mais alto do pavimento terá de ter uma distância não inferior a 220 cm.


MANUEL CARREIRA (*)       
 (*) Analista de trânsito
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« Responder #1 em: Fevereiro 24, 2010, 10:47:18 »

Inteiramente de acordo.

Aliás e como é referido, o Art.º 3.º do RST no n.º1 "a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades. Assim sendo, presumindo que solicito à Câmara a colocoção de determinado sinal e a mesma a concede certamente que esse sinal, por mim colocado, não terá qualquer dizer na traseira não deixando de ser válido.

Já agora, se fosse assim tão pertinente essa questão que fazer com as marcas rodoviárias? também tinham de ser homologadas?
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« Responder #2 em: Fevereiro 24, 2010, 13:37:21 »

Inteiramente de acordo.

Aliás e como é referido, o Art.º 3.º do RST no n.º1 "a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades. Assim sendo, presumindo que solicito à Câmara a colocoção de determinado sinal e a mesma a concede certamente que esse sinal, por mim colocado, não terá qualquer dizer na traseira não deixando de ser válido.

Já agora, se fosse assim tão pertinente essa questão que fazer com as marcas rodoviárias? também tinham de ser homologadas?

A minha opinião pessoal sobre este assunto é que as entidades responsáveis pela sinalização deveriam ser OBRIGADAS a:
1- Ter alguém responsável e competente para analisar uma estrada e definir a sua sinalização. No final deveria ser feita uma aprovação da mesma!
2- Ter um cadastro da sinalização para definitivamente se acabar com estas histórias de sinais homologados ou inválidos. Por outro lado permitiria a essa entidade ter um melhor controlo do que sinaliza e até mesmo um inventário de sinalização.
3- No caso de um sinal "desaparecer" ou não estar conforme, ter um prazo máximo de 6 meses para resolver o assunto. Após este prazo, essa entidade seria responsável por qualquer sinistro que viesse a acontecer no local provocado pela deficiente sinalização.
4- Sobre as marcas rodoviárias que refere, obviamente que não faz sentido cadastrar tudo, excepto as passagens de peões, pois acho abusivo em certos locais "desenharem passadeiras" ao mesmo ritmo que o meu filho faz rabiscos, muitas delas mal localizadas e sem qualquer sinalização vertical que também tornava obrigatória. Seria também obrigatório a sua manutenção, nomeadamente uma pintura periódica, dado que por vezes avistámos umas ténues listas brancas no chão e nem sabemos o que aquilo é.

Será que em nome da segurança de peões e condutores estes pontos não são importantes?
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« Responder #3 em: Fevereiro 24, 2010, 20:23:49 »

Amigos!
Tenho a informar que, todos os sinais estão cadastrados no Pelouro do Trânsito das Câmaras Municipais.
Nunca um sinal de trânsito é colocado sem ser aprovado em reunião de Câmara por proposta do vereador do Trânsito.
Na eventualidade de um cidadão ter um acidente e parecer-lhe que a razão lhe assiste e no local não existir o sinal que tem em dúvida, pode solicitar na divisão de trânsito da Câmara a informação sobre tal falha.
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