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Autor Tópico: Multa de estacionamento  (Lida 660 vezes)
rsbernardo
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« em: Janeiro 26, 2010, 01:43:35 »

Olá a todos. Antes de mais, obrigado pela vossa atenção e obrigado por disponibilizarem um espaço para este tipo de situações.

Estou a tentar ajudar de um amigo que recebeu a seguinte notificação:

Infracção a 13/09/2008 por estacionamento de veiculo em local devidamente sinalizado reservado a estacionamento de certos veiculos.

Normas infrigidas ART 50 N 1 do CE codigo 1 54 050 01 08 0

inf. presenciada pelo autuante X sim   não


A minha questão é, que raio de justiça é feita a uma situação que já ocorreu à mais de 1 ano, e que supostamente foi presenciada pela policia, e não chamou atenção?

O problema é que nem o meu amigo se recorda desse dia.

Alguém já passou por uma situação semelhante? a coima apareceu numa altura financeira pouco favorável.

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mom
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« Responder #1 em: Janeiro 26, 2010, 17:27:48 »

Código da Estrada
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
a)Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
b)Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
c)Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
d)Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
e)Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
f)Número de identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
[ce
Artigo 188.º[/center]
Prescrição do procedimento
center]

  O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
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rsbernardo
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« Responder #2 em: Janeiro 26, 2010, 20:50:25 »

  O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Obrigado pela resposta.

Acha que esta situação poderá ser impugnada? Será que uma tentativa de impugnação poderá ter outro tipo de consequências? O objectivo neste caso seria chegar à prescrição.
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