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CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Tópico: CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO (Lida 1125 vezes)
ard
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CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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em:
Janeiro 01, 2010, 19:38:24 »
Estive numa assembleia de freguesia aonde o presidente da junta, perante uma questão sobre os sinais de transito do conselho, afirmou convictamente que, não é obrigatória a marcação da parte de trás dos sinais de transito e que no conselho nenhum sinal tem marcação.
Será que isto está de acordo com a lei?
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #1 em:
Janeiro 02, 2010, 11:12:04 »
Dec.Lei N.º44/205, de 23 de Fev.
Artigo 6.º
Sinalização das vias públicas
1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via. (Ver Art.º 3.º RST)
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da Via a Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração.
3 - À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode:
a)Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova estrada;
b)Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias.
6 - Se a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
Ver também Art.º 3.º do RST (DEc Reg N.º22-A/98/ de 1 de Outubro)
Desde que os sinais estejam em conformidade com esta legislação,não há necessidade de estar sinalizada na traseira.
Apenas há necessidade de estar aprovado a sua localização pela a assembleia municipal.
A marcação na traseira, apenas é colocada pelas Câmaras para possível roubo e possível identificação a quem pertencem.
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #2 em:
Maio 29, 2010, 21:34:20 »
Os sinais de trânsito são válidos [reconhecidos regulamentarmente ] desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, assim bem como no disposto do Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto e no Decreto Regulamentar n.º 13/2003 de 26 de Junho , no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições e isto independentemente de terem quaisquer inscrições, nomeadamente número de “registo” ou datas, no seu verso.
Neste contexto, no Regulamento de Sinalização do Trânsito e seus apêndices, nada consta mesmo, quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito. Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitam, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro , [ ou data ] que tenha sido atribuído pelas entidades gestoras das vias e responsáveis pela sua sinalização.
Sobre esta matéria , poderemos ainda recorrer aos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/ 2005 - Código da Estrada -, o qual refere que os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação [ não havendo qualquer outra referência interpretativa ] .
Mais informo que , só as entidades gestoras das vias têm competência para as sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo , além de que a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida , conforme Artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito. Assim, a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades. Por isso, a única vantagem de existir uma tal inscrição identificativa , será a de indiciar , em princípio, que o sinal terá sido colocado por quem tem competência para tal. Portanto esse nº , [ e por vezes + data ] , que poderá estar inscrito, na maioria dos sinais, no verso das placas , apenas servirá para tornar mais fácil a sua identificação , através dos registos históricos criados para esse fim , por quem tem a jurisdição das vias onde esses sinais se encontram colocados .
Claro que o desrespeito de um sinal de trânsito existente numa via pública não pode obviamente ser considerada uma contra-ordenação, se não se provar que tal sinal foi ali colocado pela entidade competente ou com sua autorização. Esta observância pode ser solicitada à entidade que tem a jurisdição da via, em que determinado sinal se encontre . Quando isto acontece , é estabelecido uma NOTA DE VERIFICAÇÃO ou uma CERTIDÃO [atestada] pela Entidade e/ou Organismo responsável pela colocação do respectivo sinal .
Portanto, tenha-se em atenção que os sinais de trânsito não necessitam estar “marcados” para serem respeitados, não se podendo colocar em causa sequer a sua legalidade. Desde que respeitem as dimensões , distâncias e disposições gráficas pré-definidas, são considerados válidos .
Portanto e em caso de dúvida , poderá sempre de ser feita prova que determinado sinal fora ali colocado pela entidade competente, e ainda mesmo que esse sinal não esteja colocado nos moldes previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito mas desde que esse facto não ponha em causa a validade do sinal de forma a garantir boas condições de legibilidade , esse sinal será sempre legítimo .
NOTA : Esta informação de que sou o autor do seu conteúdo original quando começaram a surgir inúmeras dúvidas … com uma ou outra alteração textual [ mas sem mudança de conteúdo ] , tem sido [ clonada ] de alguns anos a esta parte divulgada nos mais diversos meios de comunicação e das mais variadas formas .
Boa sorte
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kanguru
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #3 em:
Junho 11, 2010, 15:10:35 »
Uma questão:
Pode depreender-se que existindo o referido cadastro da sinalização por parte de uma Câmara (Com indicação da hora e minuto em que os sinais foram colocados em dado local), não é necessário a aprovação da colocação desse sinal por parte da Assembleia Camarária?
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #4 em:
Junho 11, 2010, 20:21:21 »
Citação de: kanguru em Junho 11, 2010, 15:10:35
Uma questão:
Pode depreender-se que existindo o referido cadastro da sinalização por parte de uma Câmara (Com indicação da hora e minuto em que os sinais foram colocados em dado local), não é necessário a aprovação da colocação desse sinal por parte da Assembleia Camarária?
A colocação isolada de qualquer sinal de trânsito por parte das Câmaras Municipais , nas vias sob a sua jurisdição, não necessita de ser aprovado em e/ou por “ Assembleia Municipal ” .
Esta acção é da exclusiva competência do órgão camarário tutelar , do pelouro do Trânsito e Sinalização , através dos Técnicos [ qualificados ] dessa divisão .
Tenha-se em atenção que a gestão das vias municipais requer conhecimentos que obedecerão a determinados parâmetros , no âmbito da segurança rodoviária e correspondente legislação .
Boa sorte
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alfredo
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #5 em:
Julho 09, 2010, 13:02:32 »
aproveitando o tópico.
se um sinal de trânsito não estiver omolgado, ou seja não cumprir as normas referências nos decretos-lie referidos anteriormente, pode "safar-se" de uma multa?
Ou seja, os sinais de trânsito teêm de ter as suas normas de dimensionamento e altura ao solo para que assim, sejam válidos, certo?
Os sinais de trênsito têm de ter algum registo atrás como comprovativo de homolgado?
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #6 em:
Julho 09, 2010, 15:14:36 »
Citação de: alfredo em Julho 09, 2010, 13:02:32
aproveitando o tópico.
se um sinal de trânsito não estiver omolgado, ou seja não cumprir as normas referências nos decretos-lie referidos anteriormente, pode "safar-se" de uma multa?
Ou seja, os sinais de trânsito teêm de ter as suas normas de dimensionamento e altura ao solo para que assim, sejam válidos, certo?
Os sinais de trênsito têm de ter algum registo atrás como comprovativo de homolgado?
Sobre o assunto em questão terá todas as respostas no endereço [ TÓPICO ] abaixo :
Veja este TÓPICO | “ validade dos sinais de trânsito “ ;
[
http://forum.codigodaestrada.net/index.php/topic,748.0.html
]
Boa sorte
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alfredo
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #7 em:
Julho 09, 2010, 15:52:05 »
obrigado pela resposta
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Re:CADASTRO E OBRIGATORIADADE DE MARCAÇÃO DOS SINAIS DE TRANSITO
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Responder #8 em:
Julho 09, 2010, 16:09:04 »
Citação de: alfredo em Julho 09, 2010, 15:52:05
obrigado pela resposta
Alguma dúvida sobre este ou qualquer outro tema, disponha sempre .
Será sempre um prazer poder ajudar .
Boa sorte
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