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Autor Tópico: duvidas sobre a forma como somos autuados  (Lida 869 vezes)
mararodrigues
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« em: Outubro 16, 2009, 16:51:09 »

Boa tarde,
Chamo-me Mara Rodrigues e sou residente na ilha do Pico, Açôres.
Tenho carta de condução  á nove anos e pela primeira vez fui altuada ( sortuda Grin ), ou melhor, o meu marido foi altuado visto que o veículo está em seu nome.
Parece que ia a falar ao tlm enquanto conduzia, não é impossivél pk já o fiz, mas acho muito estranho na notificação se referirem a um condutor e não a uma condutora e axo quase impossivél destinguirem se eu estava a falar ao telemovél ou a coçar na orelha ou a endireitar o cabelo....
Verifiquei o meu registo de chamadas e não tenho nenhuma chamada efectua á hora referida, mas poderá ter sido  alguém a ligar para mim o que não consigo vêr.
A minha duvida é se a PSP pode passar multas assim á toa, porque a meu vêr deveria ter sido parada para se certificarem que estava a utilizar o tlm e não a fazer outra coisa qualquer, é que assim estou eu sem saber se é verdade ou mentira e na notificação tem a assinatura do autuante e de uma testemunha que nem sei se estava presente ou não, visto que os nossos agentes da PSP andam a se esconder para passarem este tipo de notificações, é que o veículo da PSP eu até vi mas nem deu pa vêr se estava alguém dentro dele.
Como é que estes agentes conseguem me vêr a falar ao tlm e nem lhes consigo vêr a sombra?!
Será que me podem ajudar?
Obrigado
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« Responder #1 em: Outubro 16, 2009, 21:14:39 »

Terá que ver atentamente o Artigo 171.º do C.E.
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« Responder #2 em: Outubro 18, 2009, 20:28:53 »

Deve achar que os agentes levanto os autos porque lhes apetece...
Você é que terá de provar (se conseguir) que não ia ao telemóvel e tal como disse mom, leia o artº171 do C.E.
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« Responder #3 em: Janeiro 29, 2010, 12:02:23 »

Deve achar que os agentes levanto os autos porque lhes apetece...
Você é que terá de provar (se conseguir) que não ia ao telemóvel e tal como disse mom, leia o artº171 do C.E.
~

Caro Sr.,

Agora que passei por uma questão semelhante sei da injustiça e se me permite vou-me pronunciar sobre a sua resposta:

Embora, pelos jeitos, a lei o permite, acho muitissimo incorrecto os Srs. Agentes autuarem um veículo e nem se darem ao minímo esforço para falarem com o condutor, independentemente da multa de manter obviamente. A multa não deve ter apenas um carácter sancionatório!!!Pior chega a casa o auto de contra - ordenação, cerca de 4 meses depois da situação descrita e o condutor já nem se consegue defender!!Acho que a lei que permite esta situação deveria ser considerada um abuso aos direitos dos condutores e os Srs. Agentes, independentemente de tudo, deveriam ter outro comportamento, mais pedagógico, mesnos na base a lei está do meu lado e agora tudo o que estiver ao meu alcance é aceitável. Tem de haver bom senso e humanismo em todas as profissões.







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« Responder #4 em: Fevereiro 01, 2010, 12:08:57 »

Se um agente estiver apeado, então terá de ir a correr atrasdo veículo para o mandar parar? Se o agente estiver no veículo mas se desloca para uma ocorrência será demagógico ele ir atras de um veículo só por uma infracção? Será justo só porque o agente não tem "nada que fazer" eu seja autuado  você pratica a mesma infracção mas o agente não o pode mandar parar e você ja não é autuado?
Em primeio lugar devemos é olha para nós como cidadãos e respeitar as leis e não tentar encontrar uma fuga na própria lei ou até apelar ao bom senso dos agentes. É evidente que os agentes devem ter bom senso, mas não em todas as infracções, esta por exemplo, não ha desculpa.
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« Responder #5 em: Fevereiro 14, 2010, 14:29:48 »

Se um agente estiver apeado, então terá de ir a correr atrasdo veículo para o mandar parar? Se o agente estiver no veículo mas se desloca para uma ocorrência será demagógico ele ir atras de um veículo só por uma infracção? Será justo só porque o agente não tem "nada que fazer" eu seja autuado  você pratica a mesma infracção mas o agente não o pode mandar parar e você ja não é autuado?
Em primeio lugar devemos é olha para nós como cidadãos e respeitar as leis e não tentar encontrar uma fuga na própria lei ou até apelar ao bom senso dos agentes. É evidente que os agentes devem ter bom senso, mas não em todas as infracções, esta por exemplo, não ha desculpa.

Então acho correcto e coerente até pessoas que já venderam os carros terem de pagar as multas e a m*** que os novos donos desse carro fazem?


http://sic.sapo.pt/programasinformacao/scripts/VideoPlayer.aspx?ch=nos%20por%20ca&videoId={78CF9086-F81D-44CF-AD95-6CA32FCB8374}


Mas afinal quem é que comete as infracções? são os carros ou são os condutores? A lei do Código da estrada está feita não com o objectivo de prevenir acidentes mas para sacar dinheiro as pessoas. Num pais decente, as pessoas já se teriam revoltado e deitado abaixo estes montes de m**** que são os políticos que querem destruir o nosso pais.

Mas quem é que pode achar bem, uma pessoa ter de pagar multas sobre o que não fez e ainda ser perseguido pelo estado por isso. O estado tem sido completamente autista nessa situação!
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« Responder #6 em: Fevereiro 15, 2010, 10:44:36 »

Xmarine!
Estive a ver a reportagem e sobre a mesma tenho a informa-lo do seguinte:
Sempre que se vende um veículo, deve-se preencher a declaração de venda correctamente conforme o Dec. Lei N.º54/75 e Art.º118.º do Código da Estrada, se possível, o vendedor deve ser ele a tratar de todo o processo.
Ora se o meu amigo vender um veículo com uma declaração em branco só com a sua assinatura, vai correr o risco de lhe acontecer o que se vê na reportagem da SIC.
Se quando vendo um veículo só com a declaração de venda, tenho 60 dias para verificar se o actual detentor já legalizou a situação. Se a situação não estiver regularizada posso requerer na Conservatória ou no IMTT a apreensão do veículo.
Ora por aquilo que vi a pessoa em causa não deve ter feito isto e resultado é o que se ve.
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« Responder #7 em: Fevereiro 15, 2010, 15:57:59 »

Xmarine!
Estive a ver a reportagem e sobre a mesma tenho a informa-lo do seguinte:
Sempre que se vende um veículo, deve-se preencher a declaração de venda correctamente conforme o Dec. Lei N.º54/75 e Art.º118.º do Código da Estrada, se possível, o vendedor deve ser ele a tratar de todo o processo.
Ora se o meu amigo vender um veículo com uma declaração em branco só com a sua assinatura, vai correr o risco de lhe acontecer o que se vê na reportagem da SIC.
Se quando vendo um veículo só com a declaração de venda, tenho 60 dias para verificar se o actual detentor já legalizou a situação. Se a situação não estiver regularizada posso requerer na Conservatória ou no IMTT a apreensão do veículo.
Ora por aquilo que vi a pessoa em causa não deve ter feito isto e resultado é o que se ve.
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Não é isso que está em questão. Está em questão é a forma como a policia passa multas pela matricula e nao a condutores! Alias. Se eles tivessem mandado parar o veiculo para passar as multas em vez de as terem mandado para casa, já podiam apreendelo.
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Paulo2010
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« Responder #8 em: Junho 19, 2010, 14:39:04 »

 1 - «Então acho correcto e coerente até pessoas que já venderam os carros terem de pagar as multas e a m*** que os novos donos desse carro fazem? »


1- «Mas afinal quem é que comete as infracções? são os carros ou são os condutores? »


Resposta:

Há contra-ordenações imputadas aos proprietários dos veículos (ex..falta de luzes, chapas de matricula não aprovadas, pneus lisos, etc..) e há contra-ordenaçãos imputadas aos condutores (ex.. exesso de velocidade, excesso de alcool no sangue, não parar aos sinal de STOP, não respeitar a regra da prioridade, etc,,,).
Assim:

1- O proprietário do veículo é aquele que consta no titulo de registo de propriedade ou documento único do mesmo. O que acontece é que muitas vezes as pessoas vendem os seus veículos e não fazem a transferência de propriedade para o comprador. Assim, até prova em contrário, para efeitos do Código da Estrada,  o veículo pertence à pessoas constante nos referidos  documentos.

2- Os responsaveis pelas infracções são sempre pessoas humanas...(condutor ou proprietário) conforme as situações previstas no Código da Estrada (algumas acima identificadas).

Abraço
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« Responder #9 em: Junho 20, 2010, 13:48:58 »

1 - «Então acho correcto e coerente até pessoas que já venderam os carros terem de pagar as multas e a m*** que os novos donos desse carro fazem? »

1- «Mas afinal quem é que comete as infracções? são os carros ou são os condutores? »

Resposta:

Há contra-ordenações imputadas aos proprietários dos veículos (ex..falta de luzes, chapas de matricula não aprovadas, pneus lisos, etc..) e há contra-ordenaçãos imputadas aos condutores (ex.. exesso de velocidade, excesso de alcool no sangue, não parar aos sinal de STOP, não respeitar a regra da prioridade, etc,,,).
Assim:

1- O proprietário do veículo é aquele que consta no titulo de registo de propriedade ou documento único do mesmo. O que acontece é que muitas vezes as pessoas vendem os seus veículos e não fazem a transferência de propriedade para o comprador. Assim, até prova em contrário, para efeitos do Código da Estrada,  o veículo pertence à pessoas constante nos referidos  documentos.

2- Os responsaveis pelas infracções são sempre pessoas humanas...(condutor ou proprietário) conforme as situações previstas no Código da Estrada (algumas acima identificadas).

Responsáveis Pelas Infracções :

São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai:

•   No condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
•   No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, salvo se provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo responsável, neste caso, o condutor.
•   No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução, quando não for possível identificar o condutor.
•   No peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
•   Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
•   Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

São também responsáveis pelas infracções:

•   Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor.
•   Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
•   Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução de ciclomotor.
•   Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
•   Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

Boa sorte
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