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Autor Tópico: Multas  (Lida 525 vezes)
Cláudia Brito
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« em: Setembro 11, 2009, 14:41:56 »

Boa tarde!
Gostava que alguém me esclarece-se numa duvida: no passado dia 31 de Agosto estava eu a estacionar a minha viatura dentro do  parque que se situa em frente ao meu local de trabalho quando um veiculo motorizado veio bater no meu carro, chamamos a policia e quando esta chegou ao local perguntou quem era o motorista como eu vinha asair da minha merciaria disse-lhes que era eu e o agente perguntou pelo o colete pois eu não o tinha vestido, pediu que o vestisse e eu assim fiz! Hoje passados 11 dias recebi duas multas uma por não ter colocado o triangulo, até aqui tudo bem pois o meu veiculo ainda ficou com a traseira na via apesar de existir uma reta de 500mtrs e a outra por eu não ter o colete vestido, agora eu pergunto sendo um parque privado de uso ao publico eu era obrigado a vestir o colete? Não estive em momento nenhum na via! Pedindo-me ele para vestir o colete e se ele me queria multar não o deveria ter feito no local? Os valores das multas são: falta do tiangulo 120€ e falta do colete 120€ estes valores não estão exagerados? Estes valores não são para quem circula em auto-estradas? Isto ocorreu dentro de uma localidade. Obrigada e aguardo respostas.
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« Responder #1 em: Setembro 11, 2009, 16:39:32 »

Artigo 88º do Código da Estrada
Pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
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