É proibido estacionar do lado esquerdo, a não ser que exista sinalização a permitir o estacionamento.
Art. 48º nº 4 CE:
Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.