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Autor Tópico: Mexer no telemóvel a conduzir  (Lida 1601 vezes)
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« em: Dezembro 20, 2008, 02:18:30 »

Boas.

Se, a conduzir, um condutor estiver a mexer no telemóvel sem estar a fazer chamada, ou seja, a desligar o telemóvel, ou a retirar o som por ex, esse condutor está a cometer alguma contra-ordenação ?

Ou seja, apenas mexer no telemóvel é contra-ordenação tal como ir a falar ao telé?
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« Responder #1 em: Dezembro 20, 2008, 15:19:07 »

Artigo 84º nº 1 do Código da Estrada:

É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, (...) aparelhos radiotelefónicos.
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« Responder #2 em: Julho 04, 2009, 23:28:47 »

Artigo 84.º - Proibição de utilização de certos aparelhos




       1 — É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
       2 — Exceptuam-se do número anterior:
              a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
              b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
       3 — É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
       4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
       5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 240 a € 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º



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« Responder #3 em: Setembro 28, 2009, 20:48:40 »

É proibido mexer de uma forma continua, ou se ja, se for para atender ou desligar uma chamada ja é permitido, se desligar o som apenas com uma tecla tambem pode agora se estiver a meser continuadamente ai ja não.
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« Responder #4 em: Outubro 12, 2009, 15:16:09 »

Artigo 84.º - Proibição de utilização de certos aparelhos
       1 — É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
       2 — Exceptuam-se do número anterior:
              a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
              b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
       3 — É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
       4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
       5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 240 a € 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Falta saber o conceito de manuseamento continuado.
Em meu entender, embora o telemóvel esteja equipado com sistema de alta voz e auriculares, apenas poderá manusea-lo para o activar ou desactivar e marcar nºs.
Quando diz que o manuseava, tem que ter em conta o tempo que o manuseou.
 Wink

Segundo o Dicionário Priberam da lingua portuguesa, MANUSEAR significa: «Mover ou mexer muito com as mãos (alguma coisa)».
Por aqui se infere que segurar não é manusear.
Ao contrário, o envio de sms já implica o MANUSEAMENTO contínuado.
Por outro lado, a infracção apenas acontece se e enquanto o veículo estiver em marcha:
Citar
CE - art. 145º - n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.o 2 do artigo 84.o;
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