Artigo 84.º - Proibição de utilização de certos aparelhos
1 — É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
2 — Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 — É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 240 a € 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Falta saber o conceito de manuseamento continuado.
Em meu entender, embora o telemóvel esteja equipado com sistema de alta voz e auriculares, apenas poderá manusea-lo para o activar ou desactivar e marcar nºs.
Quando diz que o manuseava, tem que ter em conta o tempo que o manuseou.

Segundo o Dicionário Priberam da lingua portuguesa, MANUSEAR significa: «Mover ou mexer muito com as mãos (alguma coisa)».
Por aqui se infere que segurar não é manusear.
Ao contrário, o envio de sms já implica o MANUSEAMENTO contínuado.
Por outro lado, a infracção apenas acontece se e enquanto o veículo estiver em marcha:
CE - art. 145º - n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.o 2 do artigo 84.o;