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Julho 29, 2010, 15:08:46
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Autor Tópico: Casos Praticos-- Que infração cometo????  (Lida 569 vezes)
JOTTA
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« em: Setembro 29, 2009, 19:20:51 »

Boa noite,
Pretendo com este topico criar um local onde possamos apresentar casos praticos e que após as varias interpretações possiveis possamos chegar á conclusão que tipo de contra-ordenação comete o condutor que pratique tal acto.
Com as consequencias que o codigo da estrada estabelece.
Agradeço desde já a ajuda de todos.

Assim passo a apresentar alguns casos:

- Um condutor que circule com os espelhos rectrovisores fechados como se vê por aí as vezes que saem da garagem ( apertada ) e depois não se dão ao trabalho de os abrir?
( podemos concluir que pratica contra ordenação grave por não respeitar as regras e sinais quando muda de direção , de via, ultrapassa etc... Hein

 
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« Responder #1 em: Setembro 29, 2009, 19:24:57 »

Outro caso quando entramos na Auto Estrada a velocidade inferior a 50Km/h,  Que infração cometo?
( pois o codigo da estrada estabelece como minimo 50Km/h.

Entro na dita Auto Estrada e não faço o sinal indicador de mudança de direcção ( vulgo Pisca), Que infração cometo?

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« Responder #2 em: Setembro 30, 2009, 09:39:47 »

No 1º caso não existe infracção (caso dos espelhos
 2º caso
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os
condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior
a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no
número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300
Infracção - Leve

3º caso
Sinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar,
estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma
ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar
com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar
logo que ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Infracção Leve


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« Responder #3 em: Setembro 30, 2009, 17:55:44 »

Não poderemos pensar que o condutor violou uma regra referente á mudança de direção,por exemplo e aplicar o disposto no Art. 145º nº 1 al. f) CE e nesse caso é grave, ou esta interpretação não será correcta?

 Hein Hein
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Mendes Mateus
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« Responder #4 em: Setembro 30, 2009, 18:01:19 »

- Um condutor que circule com os espelhos rectrovisores fechados como se vê por aí as vezes que saem da garagem ( apertada ) e depois não se dão ao trabalho de os abrir?
Contra-ordenação leve.
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« Responder #5 em: Setembro 30, 2009, 18:26:41 »

No caso dos espelhos fechados por analogia podemos concluir que esse condutor quando realizou manobras como mudança de direcção ou de via de transito não cumpriu com a regra da observação á rectaguarda referentes a estas manobras e assim violou o Art. 145º nº 1 al. f) CE.
Ou será abusivo pensar assim??
 
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« Responder #6 em: Setembro 30, 2009, 18:53:07 »

No caso dos espelhos fechados por analogia podemos concluir que esse condutor quando realizou manobras como mudança de direcção ou de via de transito não cumpriu com a regra da observação á rectaguarda referentes a estas manobras e assim violou o Art. 145º nº 1 al. f) CE.
Ou será abusivo pensar assim??
 

Nunca por aí, isso é em situações em que se põe alguem em perigo.

Mende Mateus, será que me pode dizer qual o diploma que se infringe e qual o que pune bem como os respectivos artigos?
é que os que eu conheço, obriga a que os veículos esteja munidos de apenas um espelho e não diz que tem de estar aberto ou fechado.
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« Responder #7 em: Outubro 12, 2009, 15:03:02 »


- Um condutor que circule com os espelhos rectrovisores fechados como se vê por aí as vezes que saem da garagem ( apertada ) e depois não se dão ao trabalho de os abrir?
( podemos concluir que pratica contra ordenação grave por não respeitar as regras e sinais quando muda de direção , de via, ultrapassa etc... Hein
 

A infracção praticada não implica o enquadramento legal que indica, aliás, o que, a acontecer, sería facilmente impugnavél.
Quanto muito, a infracção terá a ver com a admissão do veículo na via pública, cuja responsabilidade é atribuída ao proprietário do veículo.
Quanto muito, a situação que descreve sería equiparável à circulação com ausência dos retrovisores, ou com os mesmos inutilizaveis (por acidente, por exemplo).
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