Amigo bem vindo a este Fórum!
Quanto à situação que descreve, tudo leva a crer que será um parque de estacinamento público e a condução estaria a ser praticada por um veículo automóvel!. Se é, desde já aceite a minha censura por tal acto.
Quando diz, que não havia mais veículo nenhum, como compreenderá, acha que alguém de bom senso iria entrar num parque de estacionamento onde estava um condutor menos sensato a praticar tal condução? eu não entrava.
Quanto ás suas dúvidas, pela análise que fiz ao C.E. e salvo melhor opinião de outros membros deste Fórum, acho que deve pagar a coima de que é acusado.
Quando pergunta se é possível contestar o auto, cuidado, porque a entidade administartiva pode vir a mandar efectuar averiguações e pode vir a concluir que o meu amigo violou os Artigos 290.º e 291.º do Código Penal, o que ainda seria pior, por que se a Entidade Administrativa (ANSR) chega-se a essa conclusão poderia vir a ter que responder em Tribunal acusado por condução perigosa.
Código da Estrada
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1—O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2—O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1—Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2—
As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3—Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4—Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 11.o
Condução de veículos e animais
1—Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2—
Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. 3—Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Meu amigo, como se pode constatar nos paragrafos que sublinhei, será, que alguém de bom senso arriscaria a entrar num parque estando lá um condutor a praticar tal condução?. eu não entrava.
