Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Decreto-Lei n.º 113/2008
de 1 de Julho
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Pelo aqui exposto e salvo melhor opinião de outros, membros, penso que o seu namorado não vai ser incomodado.
