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Autor Tópico: Assinar o Auto de contra-ordenação. Sim ou Não?  (Lida 455 vezes)
VNC
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« em: Novembro 25, 2008, 15:19:25 »

Pelo que pode constactar foi um tema que ainda não foi aqui discutido.

Existe quem diga que "somos obrigados" a assinar os autos, e quem diga que se assinarmos estamos a concordar com o auto.

A que poderão dai estar sujeitos os que não assinão?
Como devemos proceder caso não estejamos 100% seguros da responsabilidade/ilegalidade? Devemos assinar, fazer depósito e reclamar?

VNC
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« Responder #1 em: Novembro 29, 2008, 12:38:25 »

Olá amigos!

Pois também eu acho que este tema é interessante, entretanto, salvo melhor opinião de outros membros deste Fórum e após ter feito uma análise ao C.E., vou tentar dar alguns esclarecimentos.

Código da Estrada
Artigo 132.º

Regime
   As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
   1— Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
   2— O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
   3— O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
   4— O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
   5— A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º
Identificação do arguido
   1— A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
   2 - ...
   3 - ...
   4 - ...
   5 - ...
   6 - ...
   7 - ...
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
   1— É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
   2—  ...
   3— ...
   4— Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
   5— O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
   1— O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
   2— Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
   3— O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
   4— Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
   5— ...
   6— ...
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
   1— Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
   2— O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º
   3— No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
   4— O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Artigo 176.º
Notificações
   1— As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b ...;
c)  ...
   2— A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
   3— Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
   4— ...
   5— ...
   6— ...
   7—  ...
   8— ...
   9— Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
   10— Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
 
Conclusão:
 Conforme se depreende do disposto no n.º 10 do Art.º 176.º do C.E, se o condutor se recusar a assinar a notificação, não deixa de o mesmo estar notificado nos termos dos artigos 170.º e 175.º, ambos do C.E, de que contra ele foi elaborado auto de notícia de contra-ordenação.
A assinatura ou não da notificação, apenas serve como indicação à Autoridade Administrativa ou Tribunal, que o infractor tomou conhecimento do levantamento de auto de notícia contra si e assinou ou não, ou seja:
Se o infractor receber e assinar o auto e não pagar voluntariamente o auto de contra-ordenação não está a assumir qualquer responsabilidade pela infracção uma vez que, o n.º2 do Art.º 175.º do C.E dá-lhe ainda a possibilidade de contestar o auto.
 Hein



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« Responder #2 em: Dezembro 02, 2008, 17:57:09 »

Como devemos proceder caso não estejamos 100% seguros da responsabilidade/ilegalidade? Devemos assinar, fazer depósito e reclamar?
Exactamente.

Se o infractor receber e assinar o auto e não pagar voluntariamente o auto de contra-ordenação não está a assumir qualquer responsabilidade pela infracção uma vez que, o n.º2 do Art.º 175.º do C.E dá-lhe ainda a possibilidade de contestar o auto.
Concordando com tudo o que foi dito acrescento que mesmo tendo pago voluntariamente poderá contestar a existência da infracção uma vez que o artigo 175º n.4 do CE foi julgado inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
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« Responder #3 em: Dezembro 03, 2008, 10:17:54 »

Concordando com tudo o que foi dito acrescento que mesmo tendo pago voluntariamente poderá contestar a existência da infracção uma vez que o artigo 175º n.4 do CE foi julgado inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Contestar?
A interpretação julgada inconstitucional não se referia à impossibilidade de impugnar para um Tribunal depois de pagar?
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« Responder #4 em: Dezembro 04, 2008, 17:49:48 »

 Grin…fugiram-me as palavras… Contestação de quem não está de acordo. Contestar através da “Defesa”.

Efectivamente, o acórdão refere-se apenas à possibilidade de impugnar judicialmente a decisão administrativa e discutir em julgamento se há ou não infracção ao código da estrada, mesmo depois de ter pago voluntariamente a coima.

Assim sendo, já em Fevereiro 06, 2007 no meu post 70, antes de qualquer acórdão do tribunal constitucional, defendi a posição que também poderá apresentar defesa ( ;Ddigo, contestar o auto) e nesta discutir se há ou não infracção ao código da estrada, mesmo depois de ter pago voluntariamente a coima. Até porque não sendo aceite na defesa terá que ser na impugnação judicial.
Mas, para mim não há uma interpretação inconstituciona do artigo 175º n.4 . Para mim há uma frase inconstitucional: “restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”… falta apenas provar isto. Wink
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« Responder #5 em: Dezembro 05, 2008, 11:35:40 »

...
II - A Falta de assinatura do auto de notícia pelo infractor ou da certidão de recusa não põem em causa a fé que o mesmo merece em juízo.
...
(Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Novembro de 1993, In Col.Jur.1993 Tomo V)
 Hein
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