Olá amigos!
Pois também eu acho que este tema é interessante, entretanto, salvo melhor opinião de outros membros deste Fórum e após ter feito uma análise ao C.E., vou tentar dar alguns esclarecimentos.
Regime
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1— Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2— O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3— O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4— O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5— A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1— A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1— É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2— ...
3— ...
4— Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5— O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1— O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2— Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3— O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4— Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
5— ...
6— ...
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
1— Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
2— O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º
3— No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
4— O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Artigo 176.º
Notificações
1— As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b ...;
c) ...
2— A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3— Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4— ...
5— ...
6— ...
7— ...
8— ...
9— Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
10— Sempre que o notificando se recusar a receber
ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
considerando-se efectuada a notificação.
Conclusão:
Conforme se depreende do disposto no n.º 10 do Art.º 176.º do C.E, se o condutor se recusar a assinar a notificação, não deixa de o mesmo estar notificado nos termos dos artigos 170.º e 175.º, ambos do C.E, de que contra ele foi elaborado auto de notícia de contra-ordenação.
A assinatura ou não da notificação,
apenas serve como indicação à Autoridade Administrativa ou Tribunal, que o infractor tomou conhecimento do levantamento de auto de notícia contra si e assinou ou não, ou seja:
Se o infractor receber e assinar o auto e não pagar voluntariamente o auto de contra-ordenação não está a assumir qualquer responsabilidade pela infracção uma vez que, o n.º2 do Art.º 175.º do C.E dá-lhe ainda a possibilidade de contestar o auto.
