Olá amigos!
Para reforçar o que diz FMV, passo a transcrever o seguinte.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Despacho n.º 28802/2008
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5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e envoiada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita na Avenida República, n.º 16, 1069 — 055 Lisboa,
ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido. A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.
Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.
6.º Quando a contra -ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando -se de contra -ordenação muito grave ou, quando se trate de contra -ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.
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