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Autor Tópico: dúvida sobre aplicabilidade de inibição de conduzir...  (Lida 1012 vezes)
davideo
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« em: Novembro 11, 2008, 16:40:08 »

a minha dúvida é a seguinte...

fim de semana passado vinha de um jantar com amigos e fui mandado parar pela GNR numa operação stop, acusei álcool no teste a 0,94 (sei q foi estupidez de minha parte, mas infelizmente ainda era quem vinha melhor), mas adiante...

na altura como não tinha cartão comigo para pagar a multa o guarda apreendeu-me a carta e passou-me 1 guia de substituição para condução até ir reclamar a carta mediante apresentação do pagamento da respectiva multa.

a minha dúvida agora é o seguinte, aplica-se neste caso, segundo me informou o guarda a pena acessória de inibição de condução entre acho q de dois meses a dois anos, mas quando é q esta pena acessória entra em vigor? posso conduzir com a guia enquanto não levanto a carta? ou mesmo depois de levantar a carta estou já automaticamente proíbido de conduzir? Ou isto tem de ser decidido em tribunal, e até transitar em julgado a sentença posso conduzir quer com a guia quer com a carta?

realmente, para a próxima vou a pé, e mando os outros de comboio...

dc
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Mendes Mateus
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« Responder #1 em: Novembro 11, 2008, 18:38:37 »

a minha dúvida agora é o seguinte, aplica-se neste caso, segundo me informou o guarda a pena acessória de inibição de condução entre acho q de dois meses a dois anos, mas quando é q esta pena acessória entra em vigor? posso conduzir com a guia enquanto não levanto a carta? ou mesmo depois de levantar a carta estou já automaticamente proíbido de conduzir? Ou isto tem de ser decidido em tribunal, e até transitar em julgado a sentença posso conduzir quer com a guia quer com a carta?
Entra em vigor 15 dias úteis depois de se considerar notificado da decisão definitiva da autoridade administrativa (ANSR). Se recorrer para tribunal desta decisão, então entra em vigor só após o trânsito em julgado da decisão do tribunal. Até lá, e vão meses ou anos, pode conduzir com a guia precisando de a renovar quando for caso disso.
Se pretender pagar voluntariamente a coima poderá levantar a carta de condução e nesse caso só poderá conduzir com esta, todavia a parte da futura inibição de conduzir mantém-se.
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davideo
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« Responder #2 em: Novembro 11, 2008, 23:59:31 »

muito obrigado, então agora mais 1 pergunta, o que o guarda me sugeriu foi, como preciso frequentemente de conduzir e é essencial para o meu trabalho de enviar uma carta a solicitar a não inibição de conduzir, mas envio para quem? A DGV está praticamente extinta, envio para o director da DGV? Ou envio para a ANSR?

Q confusão. Isto realmente é de uma pessoa se arrepender de o ter feito, nem que seja apenas pela séria burocracia q se enfrenta depois para se tentar "limpar" a coisa.

dc
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« Responder #3 em: Novembro 12, 2008, 10:18:22 »

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« Responder #4 em: Dezembro 03, 2008, 20:36:37 »

boa noite,
 se nunca tiver cometido nenhuma infracção grave ou muito grave pode ser-lhe aplicada uma pena suspensa. agora tem que aguarda pela notificação da ansr, depois, caso seja aplicada a inibição de conduzir escreve uma carta ao governador civila da sua área de residência, ou então desloca-se lá pessoalmente.
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« Responder #5 em: Dezembro 03, 2008, 22:20:40 »

Código da Estrada

TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência e forma dos actos

Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções
   1 — O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.   
   2 — A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.   
   3 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
   4 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
   5 — No exercício das suas funções, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
   6 — O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.
....................................................................
 Nova redacção dada pelo D.L. N.º 113/08, de 01 de Jul.)
.......................................................................
Em meu entender terá que aguardar decisão do presidente da ANSR.
 Hein
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« Responder #6 em: Dezembro 04, 2008, 11:00:22 »

boa noite,
 se nunca tiver cometido nenhuma infracção grave ou muito grave pode ser-lhe aplicada uma pena suspensa. agora tem que aguarda pela notificação da ansr, depois, caso seja aplicada a inibição de conduzir escreve uma carta ao governador civila da sua área de residência, ou então desloca-se lá pessoalmente.


Atenção que os Governadores Civis já não tem competências neste domínio... Eles apenas guardam a papelada da ANSR...
Sorridente

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« Responder #7 em: Dezembro 04, 2008, 11:37:54 »

Olá amigos!
Para reforçar o que diz FMV, passo a transcrever o seguinte.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Despacho n.º 28802/2008
  ...
  5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
 A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e envoiada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita na Avenida República, n.º 16, 1069 — 055 Lisboa, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.
   A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.
   Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.
   6.º Quando a contra -ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando -se de contra -ordenação muito grave ou, quando se trate de contra -ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.
 ...
 Hein
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