Código da Estrada
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
(Port.ª n.º 851/94, de 22SET)
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha-atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.
3 - É sancionado com coima de 60 € a 300 € quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos no regulamento referido no n.º 1;
b)
Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 - É sancionado com coima de 30 € a 150 € quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Colocação em circulação de veículo que utilize dispositivo de iluminação (ou de sinalização luminosa) que não está legalmente previsto (ou não obedeça às características ou modo de instalação legalmente fixados).
Infracção: n.º 1 artigo 59.º
Punição: n.º 3 artigo 59.º
Coima: 60 € a 300 €
LEVE
Portaria n.º 851/94, de 22SET
Regulamento sobre as características das luzes
O n.º 2 do artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actual n.º 1 Art.º 59.º CE, DL n.º 44/2005, de 23FEV), determina que, por regulamento, se definirão as características das luzes.
É o que se faz por intermédio da presente portaria, de forma a que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, obriga para esta regulamentação.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: (actual Art.º 59.º CE, DL n.º 44/2005, de 23FEV)
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se:
a) «Luz», um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes;
b) ...
c) ...
d) «Luzes incorporadas», os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em diferentes modos, possuindo superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro;
e) «Luz de estrada (máximos)», a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo;
f) «Luz de cruzamento (médios)», a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada;
g) «Luzes de presença», as luzes que servem para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente e da retaguarda. As luzes de presença da frente tomam a designação de «mínimos»;
...
2º Os veículos automóveis e reboques devem possuir à frente luzes de presença
(mínimos) com as seguintes características:
a) As luzes de mínimos deverão apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 150 m;
b) Número:
Automóveis ligeiros e pesados................................................- duas luzes;
...
c) Cor da luz emitida.........................................................................- branca:
...
3.º ...
4º Com excepção dos tractores agrícolas, os veículos automóveis devem possuir à frente luzes de estrada
(máximos), com as seguintes características:
a) Os máximos devem emitir um feixe luminoso que atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100 m;
b) Número:
Automóveis ligeiros e pesados.................................- duas luzes;
...
c) Cor da luz emitida........................................................- branca ou amarela;
...
5º Para além das luzes referidas no número anterior, os veículos automóveis devem possuir luzes de cruzamento
(médios), com as seguintes características:
a) Devem emitir um feixe luminoso que, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem;
b) Número;
Automóveis ligeiros e pesados...........................- duas luzes;
c) Cor da luz emitida .........................- branca ou amarela.
...
Amigo!
Quanto ao tipo de luz a que se refere, se o veículo estiver homologado desde 14 de Dezembro de 2000 concerteza que esse tipo de luz pode já vir imcorporado. no entanto, se quizer alterar o tipo de luz terá sempre que utilizar luzes com as caracteristicas constantes da Portari N.º 851/94 e lampadas constantes no D.Lei N.º 317/2000, de 13 de Dezembro.