Amigos Paulozan e FMV.
Quando na parte final da minha mensagem apontava os encartados e desencartados, mais não foi tentar dar uma maior ajuda para aqueles que não têm carta ou desconhecem o C.E e cujas habilitações literárias são poucas, lógico que quem tem carta de condução teve que aprender numa escola de condução os artigos 72.º e 75.º do C.E..
Código Civil
Artigo 6.º - ( Ignorância ou má interpretação da lei
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu conhecimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Artigo 9 - (interpretação da lei)
1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada .
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o entérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adquados.
Isto é o que está escrito na lei, no entanto, pela prática que tenho que não é tão pouca, a realidade que conheço é bem diferente
Ora, agora eu estou a imaginar a entrada num ramal de acesso a uma A.E. sem o Sinal C4e, concerteza não seria difícil começar a ver Animais de grande porte a ser conduzidos por pessoas leigas nas quetões de trânsito dizer aos agentes de autoridade que desconheciam que era proibido circular naquela via. Ver uma corrida de velocípedes etc. etc,, até porque não são obrigadas a estar habilitadas com carta de condução nem tão pouco aprenderem o C.E..Ok.
Amigo Paulozan!
Já agora para verificar que não há lacuna no C.E. passo a transcrever a parte que interessa para melhor esclarecimento.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 107.o
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1—Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2—Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
3—
Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
4—Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro—veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado—veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
Como se pode constatar, a lei não prevê a homologação de triciclos com cilindrada inferior a 50 cm3, no entanto, também gostaria de saber se os há.
Um abraço a todos.
