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Agosto 19, 2008, 23:44:55
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Autor Tópico: Transposição da linha longitudinal continua  (Lida 336 vezes)
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« em: Julho 04, 2008, 19:59:16 »

Boa tarde. Venho aqui pedir esclarecimentos sobre uma infracção do codigo da estrada que cometi e pela qual recebi uma multa. Estava a circular na Via Norte da região do porto( já agora pergunto que tipo de estrada é considerada??). Ia do Castelo da Maia para o Porto e transpo uma linha continua delimitadora de vias com mesmo sentido!! Gostava de saber que tipo de contra ordenação cometi, uma leve ou uma muito grave. Aguardando resposta vossa. Cumprimentos
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« Responder #1 em: Julho 04, 2008, 22:36:42 »

Contra-ordenação grave.

Art. 145º nº 1 al. f do CE:

Citar
O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

Trata-se de um sinal, do tipo marca rodoviária, e refere-se à mudança (sua proibição) de via de trânsito.
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Ares
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« Responder #2 em: Julho 08, 2008, 10:04:38 »

Está a haver aqui uma confusão de conceitos!!!!
A sinalização é feita através de sinais e marcas rodoviárias (em caso de dúvida consultar o Regulamento de Sinalização do trânsito aprovado pelo DR 22A/98 de 01OUT)
A contra-ordenação mencionada pelo FMV é relativa a sinais e não a marcas rodoviárias.
No caso da transposição de uma linha longitudinal contínua esta só é muito grave se for separadora de sentidos de trânsito. Se for uma linha longitudinal contínua meramente separadora de vias de trânsito é considerada uma contra-ordenação leve

Pisar (ou transpor) linha longitudinal contínua (Marca M1) separadora de vias de trânsito.
Inf.: n.º 1 art.º 60.º RST aprovado DR n.º 22-A/98
Pun.: a) do art.º 65.º
Coima: 49,88 €  a  249,40 €
LEVE

Transpor linha longitudinal contínua (Marca M1) separadora de sentidos de trânsito.
Inf.: n.º 1 art.º 60.º RST aprovado DR n.º 22-A/98
Pun.: a) do art,º 65.º
Coima: 49,88 €  a  249,40 €
MUITO GRAVE
Sanção acessória: 146.º o)
Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

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« Responder #3 em: Julho 08, 2008, 10:07:56 »

Isso era antes da alteração de 2005.

Agora a transposição de uma linha longitudinal contínua delimitadora de vias de tráfego é grave (ou muito grave se for AE).

As marcas são sinais. Ver a classificação do RST.

E são sinais sobre a mudança de via, logo 145º al. f).

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Ares
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« Responder #4 em: Agosto 04, 2008, 16:45:35 »

mas o RST mudou desde 2005?? acho que não!!

vejamos então:

Artigo 2.o (do RST)
Sinalização do trânsito
A sinalização do trânsito compreende:
a) Sinais verticais; (que é o capitulo II)
b) Marcas rodoviárias;(que é o capitulo III)
c) Sinais luminosos;
d) Sinalização temporária;
e) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
f) Sinais dos condutores

Pelos vistos as marcas não são sinais...até são capítulos distintos...

aliás as alterações introduzidas com o DL44/2005 referentes a à transposição de linhas são:

Artigo 146.o (do actual CE)
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves
as seguintes contra-ordenações:
(...)
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

esta alteração vinca exactamente que marcas rodoviárias não são sinais, são marcas, ou porque razão iria o legislador legislar duas vezes sobre a mesma coisa, no mesmo diploma, e sobretudo de formas tão distintas?

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« Responder #5 em: Agosto 04, 2008, 22:21:46 »

Permita-me discordar.

O artigo 2º que cita significa precisamente que as marcas são sinais: e cada tipo de sinal é tratado num capítulo diferente.

O RST não foi mudado... infelizmente. Mas foi a classificação (145º e 146º CE) das contra-ordenações que ele contem. É quanto basta para um CO passar de leve a grave ou muito grave.

E repare-se que o tratamento da linha longitudinal contínua separadora de sentidos não tem a ver com este assunto: esta linha sempre teve um tratamento diferenciado atenta a maior perigosidade da sua violação. Logo, ele não legisla duas vezes sobre a mesma coisa: classifica uma linha como CO grave e outra linha como CO muito grave.

Se calhar fê-lo sem perceber (o que não me espantava), mas fê-lo.


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