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Setembro 08, 2010, 20:26:18
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Código da Estrada.Net  |  Perguntas e Respostas  |  Dúvidas sobre o Código da Estrada  |  Transposição da linha longitudinal continua « anterior seguinte »
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Autor Tópico: Transposição da linha longitudinal continua  (Lida 2389 vezes)
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« em: Julho 04, 2008, 18:59:16 »

Boa tarde. Venho aqui pedir esclarecimentos sobre uma infracção do codigo da estrada que cometi e pela qual recebi uma multa. Estava a circular na Via Norte da região do porto( já agora pergunto que tipo de estrada é considerada??). Ia do Castelo da Maia para o Porto e transpo uma linha continua delimitadora de vias com mesmo sentido!! Gostava de saber que tipo de contra ordenação cometi, uma leve ou uma muito grave. Aguardando resposta vossa. Cumprimentos
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« Responder #1 em: Julho 04, 2008, 21:36:42 »

Contra-ordenação grave.

Art. 145º nº 1 al. f do CE:

Citar
O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

Trata-se de um sinal, do tipo marca rodoviária, e refere-se à mudança (sua proibição) de via de trânsito.
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Ares
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« Responder #2 em: Julho 08, 2008, 09:04:38 »

Está a haver aqui uma confusão de conceitos!!!!
A sinalização é feita através de sinais e marcas rodoviárias (em caso de dúvida consultar o Regulamento de Sinalização do trânsito aprovado pelo DR 22A/98 de 01OUT)
A contra-ordenação mencionada pelo FMV é relativa a sinais e não a marcas rodoviárias.
No caso da transposição de uma linha longitudinal contínua esta só é muito grave se for separadora de sentidos de trânsito. Se for uma linha longitudinal contínua meramente separadora de vias de trânsito é considerada uma contra-ordenação leve

Pisar (ou transpor) linha longitudinal contínua (Marca M1) separadora de vias de trânsito.
Inf.: n.º 1 art.º 60.º RST aprovado DR n.º 22-A/98
Pun.: a) do art.º 65.º
Coima: 49,88 €  a  249,40 €
LEVE

Transpor linha longitudinal contínua (Marca M1) separadora de sentidos de trânsito.
Inf.: n.º 1 art.º 60.º RST aprovado DR n.º 22-A/98
Pun.: a) do art,º 65.º
Coima: 49,88 €  a  249,40 €
MUITO GRAVE
Sanção acessória: 146.º o)
Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

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« Responder #3 em: Julho 08, 2008, 09:07:56 »

Isso era antes da alteração de 2005.

Agora a transposição de uma linha longitudinal contínua delimitadora de vias de tráfego é grave (ou muito grave se for AE).

As marcas são sinais. Ver a classificação do RST.

E são sinais sobre a mudança de via, logo 145º al. f).

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Ares
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« Responder #4 em: Agosto 04, 2008, 15:45:35 »

mas o RST mudou desde 2005?? acho que não!!

vejamos então:

Artigo 2.o (do RST)
Sinalização do trânsito
A sinalização do trânsito compreende:
a) Sinais verticais; (que é o capitulo II)
b) Marcas rodoviárias;(que é o capitulo III)
c) Sinais luminosos;
d) Sinalização temporária;
e) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
f) Sinais dos condutores

Pelos vistos as marcas não são sinais...até são capítulos distintos...

aliás as alterações introduzidas com o DL44/2005 referentes a à transposição de linhas são:

Artigo 146.o (do actual CE)
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves
as seguintes contra-ordenações:
(...)
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

esta alteração vinca exactamente que marcas rodoviárias não são sinais, são marcas, ou porque razão iria o legislador legislar duas vezes sobre a mesma coisa, no mesmo diploma, e sobretudo de formas tão distintas?

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« Responder #5 em: Agosto 04, 2008, 21:21:46 »

Permita-me discordar.

O artigo 2º que cita significa precisamente que as marcas são sinais: e cada tipo de sinal é tratado num capítulo diferente.

O RST não foi mudado... infelizmente. Mas foi a classificação (145º e 146º CE) das contra-ordenações que ele contem. É quanto basta para um CO passar de leve a grave ou muito grave.

E repare-se que o tratamento da linha longitudinal contínua separadora de sentidos não tem a ver com este assunto: esta linha sempre teve um tratamento diferenciado atenta a maior perigosidade da sua violação. Logo, ele não legisla duas vezes sobre a mesma coisa: classifica uma linha como CO grave e outra linha como CO muito grave.

Se calhar fê-lo sem perceber (o que não me espantava), mas fê-lo.


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T. Santos
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« Responder #6 em: Junho 24, 2010, 12:45:11 »

Boa tarde,

Hoje de manha fui mandado parar após ter pisado uma linha longitudinal continua e fui informado pelo militar da GNR que iria ser notificado.

As minhas questões são:
É contra ordenação grave ou muito grave?
Fico habilitado a ficar quanto tempo sem conduzir?

Em Setembro de 2008 fui multado por excesso de velocidade (CO grave), tem influência na "condenação" desta?

Obrigado
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« Responder #7 em: Junho 24, 2010, 15:01:02 »

Boa tarde,
Hoje de manha fui mandado parar após ter pisado uma linha longitudinal continua e fui informado pelo militar da GNR que iria ser notificado.
As minhas questões são:
É contra ordenação grave ou muito grave?
Fico habilitado a ficar quanto tempo sem conduzir?
Em Setembro de 2008 fui multado por excesso de velocidade (CO grave), tem influência na "condenação" desta?
Obrigado

É uma contra-ordenação MUITO GRAVE [ punida com coima e com sanção acessória ]

A sanção acessória [ inibição de conduzir ] tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.

Não há agravamento entre sanções mas sim adição !

Boa sorte
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« Responder #8 em: Junho 24, 2010, 15:19:37 »

É uma contra-ordenação MUITO GRAVE [ punida com coima e com sanção acessória ]

A sanção acessória [ inibição de conduzir ] tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.

Não há agravamento entre sanções mas sim adição !

Boa sorte
Ou seja, a contra ordenação anterior (Setembro 2008) vai influenciar (para mais) o tempo de inibição de conduzir "atribuído" por esta contra ordenação, certo?
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« Responder #9 em: Junho 24, 2010, 17:36:09 »

É uma contra-ordenação MUITO GRAVE [ punida com coima e com sanção acessória ]
A sanção acessória [ inibição de conduzir ] tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Não há agravamento entre sanções mas sim adição !
Boa sorte
Ou seja, a contra ordenação anterior (Setembro 2008) vai influenciar (para mais) o tempo de inibição de conduzir "atribuído" por esta contra ordenação, certo?

Sim irá seguramente influenciar a sanção acessória [ inibição de conduzir ] .


Boa sorte
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« Responder #10 em: Julho 02, 2010, 15:02:31 »

Está aqui uma pequena confusão com a linha longitudinal contínua.

Então se assim é pelo que antes está exposto clarifiquem-me.


Não existe diferença entre uma linha longitudinal continua  separadora de sentidos de trânsito, separadora de vias de trânsito e/ou separadora/delimitadora de via de trânsito e berma?


Como é que é?
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« Responder #11 em: Julho 02, 2010, 18:42:16 »

Está aqui uma pequena confusão com a linha longitudinal contínua.
Então se assim é pelo que antes está exposto clarifiquem-me.
Não existe diferença entre uma linha longitudinal continua  separadora de sentidos de trânsito, separadora de vias de trânsito e/ou separadora/delimitadora de via de trânsito e berma?
Como é que é?

Melhor que tecer qualquer comentário à matéria anteriormente exposta sobre esta situação, … será enunciar alguns dos artigos que regulamentam [ legislando ] a matéria abordada .

Contra-ordenações MUITO GRAVES [ sentidos de circulação ]

CE - Artigo 146.º

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma LINHA LONGITUDINAL CONTÍNUA DELIMITADORA de SENTIDOS de TRÂNSITO ou de uma linha mista com o mesmo significado .

Contra-ordenações GRAVES [ vias de circulação ]

CE - Artigo 145.º

 f) O DESRESPEITO das regras e SINAIS relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, MUDANÇA DE DIRECÇÃO de direcção ou de VIA DE TRÂNSITO, INVERSÃO DO SENTIDO DE MARCHA, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível .

O Artigo 2.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, diz que

A SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO  COMPREENDE :

a) Sinais verticais ;
b) MARCAS RODOVIÁRIAS ;
c) Sinais luminosos ;
d) Sinalização temporária ;
e) Sinais dos agentes reguladores do trânsito ;
f) Sinais dos condutores

CE - Artigo 6.º

Sinais

1 - Os SINAIS de TRÂNSITO SÃO FIXADOS em REGULAMENTO [ RST ] , onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.

CE - Artigo 7.º

Hierarquia entre prescrições [ modos sinaléticos ]

1 - As prescrições resultantes dos SINAIS prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da SINALIZAÇÃO é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes das MARCAS RODOVIÁRIAS

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