O Acórdão da Relação do Porto de 19/07/2006 parece confirmar, em sede de recurso, o que o Código da Estrada prevê em fase de defesa, ou seja, que o pagamento voluntário da coima traduz a conformação com a prática da contra-ordenação. O arguido não fica impedido de apresentar defesa e/ou recurso , restritos à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Para retomar uma questão já suscitada por um dos Ilustres membros deste fórum, face ao CE2005 temos os seguintes cenários:
- se pagar não pode mais tarde apresentar defesa e/ou recurso judicial, nos quais discuta a verificação da contra-ordenação.
- se não pagar, garante a possibilidade de se defender e/ou impugnar, mas no momento da autuação fica com os documentos apreendidos e em caso de condenação terá de suportar as custas do processo e ainda, no caso de infracção grave, a impossibilidade de suspensão da sanção acessória!
Mas note-se o entendimento do TRP
E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação do direito de defesa do arguido. É que, em última ratio, a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, é sempre do arguido
Agora escolha!