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Autor Tópico: Pagamento voluntário = renúncia ao recurso  (Lida 2973 vezes)
cpv
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« em: Outubro 10, 2006, 10:41:09 »

O Acórdão da Relação do Porto de 19/07/2006 parece confirmar, em sede de recurso, o que o Código da Estrada prevê em fase de defesa, ou seja, que o pagamento voluntário da coima traduz a conformação com a prática da contra-ordenação. O arguido não fica impedido de apresentar defesa e/ou recurso , restritos à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

Para retomar uma questão já suscitada por um dos Ilustres membros deste fórum, face ao CE2005 temos os seguintes cenários:
 - se pagar  não pode mais tarde apresentar defesa e/ou recurso judicial, nos quais discuta a verificação da contra-ordenação.
 - se não pagar, garante a possibilidade de se defender e/ou impugnar, mas no momento da autuação fica com os documentos apreendidos e em caso de condenação terá de suportar as custas do processo e ainda, no caso de infracção grave, a impossibilidade de suspensão da sanção acessória!

Mas note-se o entendimento do TRP
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E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação do direito de defesa do arguido. É que, em última ratio, a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, é sempre do arguido

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« Responder #1 em: Outubro 10, 2006, 20:41:52 »

Eu julgo que a escolha/opção do infractor no momento da autuação recai sobre 3 hipóteses e não duas, a saber:

1- pagar a coima mínima: beneficia do valor mais baixo e pode defender-se quanto à medida e modo de execução da sanção acessória. Não paga custas (?!) e pode usufruir dos documentos; pode beneficiar com a suspensão ou atenuação da sanção acessória.

2- depositar caução pelo valor da coima mínima: pode apresentar defesa sobre qualquer matéria.  Pode ainda, no prazo de 15 dias úteis optar pela transformação da caução em pagamento, beneficiando do descrito em 1. Pode pagar a coima mínima até à decisão final, podendo beneficiar então da suspensão ou atenuação da sanção acessória.

3- não pagar, vendo o documento respectivo ser apreendido: pode apresentar defesa sobre qualquer matéria; pode pagar no prazo de 15 dias o mínimo da coima, com os benefícios descritos em 1.,  pode pagar a coima mínima até à decisão final, podendo beneficiar então da suspensão ou atenuação da sanção acessória.

Tenho apenas algumas reticências para o caso em que se opta pelo depósito de caução, e a lei não permite a possibilidade de beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória.
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bastostt
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« Responder #2 em: Dezembro 16, 2009, 13:29:05 »

quanto a esta matéria, chamo a V/ especial atenção para o Acordão do Tribunal Constitucional de 23/01/2008 - onde declara inconstitucional o nº 4 do art. 175º do C.E., na interpretação segundo a qual pagando voluntáriamente a coima, o arguido não pode na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a própria existencia da infracção. Ac. Tribunal Contitucional nº 135/2009 de 4 de Maio, e Ac. nº 45/2008, processo 676/07 - 2ª secção, entre outros da relação de Lisboa, e Porto.
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